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Redução das taxas contributivas para a Segurança Social

A. Redução de 1% da taxa contributiva a cargo das EE

No âmbito da Iniciativa ao Emprego de 2010 (Portaria 99/2010, de 15 de Fevereiro), as entidades empregadoras, de direito privado, legalmente previstas, com situação contributiva regularizada, podem beneficiar, durante o ano 2010, de uma redução de 1% da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, relativamente a trabalhadores que estejam vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho sem interrupção desde 2009 e reúnam uma das seguintes condições...

a)  Tenham auferido, pelo menos num dos meses do último semestre de 2009, remuneração igual ao valor da remuneração mínima garantida;

b)  Tenham auferido em 2009, por força da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, valores superiores à remuneração mínima mensal garantida até 475 euros e cujo aumento em 2010 seja, pelo menos, de 25 euros.

Na situação prevista na alínea b), bem como quando se trate de trabalhadores que prestem serviço a tempo parcial a redução tem de ser requerida ao Serviço de Segurança Social competente.As entidades empregadores que não tenham a situação contributiva regularizada e a regularizem, durante o ano de 2010, terão direito à redução a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo período remanescente.Esta redução é cumulável coma a redução de 3% a que se refere a alínea B).Para mais informações consulte o Guia prático desta medida em http://www.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=26501&m=PDF .

B. Prorrogação da medida de redução de 3% da taxa contributiva a cargo das EE prevista no artº 4º da Portaria 130/09 de 30 de Janeiro.

As Entidades Empregadoras de direito privado, legalmente previstas, continuam a ter direito, durante o ano 2010, a uma redução de 3% da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, em relação a trabalhadores com 45 ou mais anos ou que os completem no decurso desse ano, desde que reúnam as condições previstas no n.º 4 da Portaria n.º 130/09 de 30 de Janeiro, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2010.Esta redução é cumulável com a redução de 1% a que se refere a alínea A).

Para mais informações consulte o Guia prático desta medida em http://www.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=26501&m=PDF .

Notas:

1 As entidades empregadoras com direito à redução referida nas alíneas A) ou B) ou à sua cumulação devem, consoante o caso, enviar a declaração de remunerações com a nova taxa, resultante da redução ou seja, reduzida de 1%, 3% ou 4% (1%+3%).

2 As entidades empregadoras/mandatários que ainda utilizem códigos de taxa, apesar de os mesmos se destinarem a uso interno da segurança social, podem consultar esses códigos, na tabela contribuições/taxas contributivas/tabela global de códigos/entidade empregadora.

Para poder utilizar as novas taxas é necessário ter a versão do Ficheiro de Taxas actualizada.